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Processo:
0033769-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0033769-70.2026.8.16.0000

Recurso: 0033769-70.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Evidência
Agravante(s): PATRÍCIA MAIARA NASCIMENTO RODRIGUES
Agravado(s): Município de Curitiba/PR

INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a tese de
litisconsórcio passivo necessário arguida pela parte requerida e determinou a inclusão
do Município de Curitiba no polo passivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a inclusão do Município de
Curitiba do polo passivo da ação indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não verificada a urgência que permite o cabimento de agravo de instrumento contra
decisões não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil,
o recurso não deve ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
4. Não conhecimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, j. 5.12.2018.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
na ação indenizatória nº 0019017-64.2024.8.16.0194, pela il. Juíza de Direito Renata Ribeiro
Bau, que acolheu a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário arguida pela
parte requerida em contestação e determinou a inclusão do Município de Curitiba no polo
passivo da demanda (mov. 98.1).
Inicialmente, a agravante defende o cabimento do recurso com base no art.
1.015, IX, do CPC.
Outrossim, pleiteia a gratuidade da justiça por não ter condições de arcar
com o pagamento das custas processuais.
Em seguida, alega o preenchimento dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela recursal ou à concessão de tutela de evidência, a fim de
determinar o prosseguimento do feito na 20ª Vara Cível de Curitiba.
Adiante, sustenta que “a decisão agravada se equivocara ao decidir pelo
litisconsórcio necessário, uma vez que o art. 114 do CPC restringe essa modalidade aos casos
em que a lei expressamente o imponha ou quando a eficácia da sentença dependa da citação
de todos os litisconsortes, o que não é caso dos autos de origem”.
Aduz, no ponto, que o contrato firmado entre o Hospital Universitário
Evangélico Mackenzie e o Município de Curitiba prevê a responsabilidade do hospital em ações
indenizatórias. Assim, diz que a manutenção do Município no polo passivo afronta o art. 116 do
CPC.
Ressalta, ademais, que não há cabimento para eventual chamamento ao
processo, na forma do art. 130 do CPC.
Assevera, ainda, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema nº 793 “diz respeito às ações que buscam o fornecimento de
medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos como expressão do direito fundamental
à saúde”, o que não é o caso dos autos.
Aponta, também, a aplicação do Tema nº 940/STF.
Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de anular a decisão
agravada e manter a tramitação do feito na 20ª Vara Cível, com a exclusão do Município de
Curitiba do polo passivo da demanda (mov. 1.1).
Distribuiu-se o feito ao cargo vago do Des. Mário Helton Jorge na 8ª Câmara
Cível, por prevenção ao agravo de instrumento nº 0131122-81.2024.8.16.0000 (mov. 3.1 –
recurso).
Na sequência, houve a conclusão dos autos ao Des. Substituto Antonio
Domingos Ramina Junior, que determinou a redistribuição do feito entre as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras
Cíveis, tendo em vista a inclusão de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da ação
originária (mov. 10.1 – recurso).
Por fim, redistribui-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 15.1 –
recurso).
II – O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, infere-se que a agravante ajuizou ação indenizatória contra o
Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, a fim de obter reparação por danos materiais e
morais decorrentes de suposto erro médico (mov. 1.1).
Citado, o Hospital afirmou, entre outras questões, que o atendimento
médico prestado à autora ocorreu no âmbito do SUS. Assim, pugnou pela formação de
litisconsórcio passivo necessário com o Município de Curitiba ou o chamamento do ente público
ao processo, na forma do art. 130 do CPC (mov. 23.1).
Após impugnação da parte autora (mov. 42.1), sobreveio a decisão que
acolheu a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão
do Município de Curitiba no polo passivo da ação. Confira-se (mov. 52.1):
“(...)
2. A parte ré, em contestação, suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário,
sustentando que todo o atendimento prestado à autora se deu no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS, mediante execução de serviço público delegado e financiado pelo
Município de Curitiba, que, por força do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, deve
integrar obrigatoriamente a relação processual, sob pena de nulidade.
O art. 196 da Constituição da República dispõe, “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.
3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (TEMA 793/STF)
Da análise da documentação juntada, especialmente dos prontuários médicos
apresentados pela autora e reproduzidos pela ré, verifico que todos os atendimentos,
procedimentos, internações e cirurgias ocorreram mediante custeio pelo SUS, sem
qualquer vínculo contratual privado entre as partes.
(...)
Isso coloca o caso diretamente dentro da ótica do Tema 793/STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, firmou a tese vinculante de que: “Os
entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e compete ao magistrado
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências,
determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A propósito:
(...)
Assim, a partir do entendimento firmado, reconheceu-se a possibilidade de o polo
passivo nas demandas de saúde ser composto por quaisquer dos entes, isolada ou
conjuntamente.
Ou seja, em demandas envolvendo prestação de serviços pelo SUS, deve haver
direcionamento da obrigação ao ente público responsável pela gestão/financiamento.
No âmbito do Estado do Paraná, a jurisprudência tem aplicado o Tema 793 às ações
indenizatórias decorrentes de atendimento prestado pelo SUS.
Destaco:
(...)
Destarte, se o atendimento foi executado como serviço público em nome do SUS, o
Município de Curitiba – gestor do serviço - deve integrar a lide.
a) ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, para determinar a inclusão
do MUNICÍPIO DE CURITIBA no polo passivo da ação;
Consequentemente, em razão da presença de ente público municipal, a competência
passa a ser das Varas da Fazenda Pública.
b) DETERMINO a remessa integral dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta
Comarca, por se tratar de competência absoluta”.
Contra a r. decisão, insurge-se, agora, a agravante.
Pois bem. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a
crescente litigiosidade e cultura demandista existente no Brasil fez com que a recorribilidade
pelo agravo, no sistema do CPC/1973, atingisse proporções numéricas bastante significativas,
quase que paralisando a atividade jurisdicional nos tribunais. Essa é a razão pela qual o CPC
prevê, agora, agravo de instrumento apenas em algumas hipóteses, taxativamente
enumeradas no CPC 1015” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2.329).
A nova sistemática do Código de Processo Civil, portanto, restringiu o
cabimento do agravo de instrumento apenas às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do
referido diploma legal, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário” (destaquei).
Na espécie, a agravante defende o cabimento do agravo de instrumento
com base no inciso IX – “admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros”. No entanto,
extrai-se da decisão impugnada que a d. magistrada singular acolheu o pedido de inclusão de
litisconsorte passivo necessário, o que não se confunde com nenhuma hipótese de intervenção
de terceiros.
E a inclusão de litisconsorte, como visto, não consta no rol do art. 1.015 do
CPC, de modo que a decisão não é impugnável por meio de agravo de instrumento.
Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.369/MT e nº
1.704.520/MT, entendeu que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018); (STJ. REsp 1704520/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Todavia, entendo que a questão discutida no presente recurso não se
encaixa nas hipóteses que admitem a flexibilização do rol previsto pelo art. 1.015 e,
consequentemente, o conhecimento do agravo.
É que, nada impede que, em caso de eventual interposição de apelação,
esta Corte entenda pela necessidade de exclusão do Município de Curitiba do polo passivo da
demanda.
Assim, mesmo que o pronunciamento jurisdicional quanto ao tema não se
dê de forma imediata, é certo que não será inútil, a justificar a urgência de sua apreciação por
meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE
PASSIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E TAXATIVIDADE
MITIGADA.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno e
manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado
contra determinação de inclusão de terceiro no polo passivo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de
aluguel e à decisão que incluiu copossuidor no polo passivo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não
conhecimento do agravo de instrumento por entender incabível o recurso contra
decisão que inclui litisconsorte e inexistente urgência para a taxatividade mitigada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz
da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, contra a decisão que determina a
inclusão de litisconsorte; e (ii) saber se a inclusão de litisconsorte após a contestação,
sem anuência da parte ré, viola os arts. 319 e 329 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento, pois o art. 1.015,
VII, do CPC contempla apenas a exclusão de litisconsorte, e não a inclusão, e
não há urgência que justifique a taxatividade mitigada; a questão pode ser
suscitada em apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.
7. A análise da alegada violação aos arts. 319 e 329 do CPC fica prejudicada, devendo
ser arguida oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos
do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que
inclui litisconsorte, ausente urgência apta a justificar a taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC.2. Questões relativas aos arts. 319 e 329 do CPC, quando a
decisão não comporta agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009 § 1º, 319, 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1704520/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018” (STJ. REsp n. 2.162.706/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2
/2026 - destaquei).
Esta Corte também já decidiu pelo não cabimento de agravo de
instrumento contra decisões relativas à inclusão de litisconsorte no processo:
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA
ESPOSA DO RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR
INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO
PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE
LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO
CONCRETO A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. PREVISTO NO ART. 1.015 DO
CPC. TEMA REPETITIVO 988/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível -
0121639-90.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR
NICOLAU - J. 16.10.2025 - destaquei)
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART.
1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE
CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS
JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)
UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação”. 2. A decisão judicial pela qual fora deferida a inclusão
de litisconsorte necessário não comporta reexame imediato, ante a ausência de
urgência. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido”. (TJPR - 17ª Câmara
Cível - 0077775-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ
RAMIDOFF - J. 10.10.2025 - sublinhei)
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
SANEAMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. URGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008339-
87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J.
18.04.2024 - destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU
A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO
SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO
QUE PODE SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE
DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível -
0089606-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL
GUERIOS - J. 02.03.2024 - sublinhei)
Em resumo, não há prejuízo à recorrente porque, como dito, a questão
poderá ser discutida oportunamente por ocasião de eventual recurso de apelação que
interpuser, ou mesmo suscitada em contrarrazões, em caso de apelo interposto pela parte
contrária. É o que se extrai do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela
preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (destaquei).
Desse modo, deixo de conhecer do recurso.
III – Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo
de instrumento.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.

Rogério Luis Nielsen Kanayama
Relator