Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033769-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0033769-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Evidência Agravante(s): PATRÍCIA MAIARA NASCIMENTO RODRIGUES Agravado(s): Município de Curitiba/PR INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu a tese de litisconsórcio passivo necessário arguida pela parte requerida e determinou a inclusão do Município de Curitiba no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a inclusão do Município de Curitiba do polo passivo da ação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não verificada a urgência que permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 4. Não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5.12.2018. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação indenizatória nº 0019017-64.2024.8.16.0194, pela il. Juíza de Direito Renata Ribeiro Bau, que acolheu a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário arguida pela parte requerida em contestação e determinou a inclusão do Município de Curitiba no polo passivo da demanda (mov. 98.1). Inicialmente, a agravante defende o cabimento do recurso com base no art. 1.015, IX, do CPC. Outrossim, pleiteia a gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Em seguida, alega o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal ou à concessão de tutela de evidência, a fim de determinar o prosseguimento do feito na 20ª Vara Cível de Curitiba. Adiante, sustenta que “a decisão agravada se equivocara ao decidir pelo litisconsórcio necessário, uma vez que o art. 114 do CPC restringe essa modalidade aos casos em que a lei expressamente o imponha ou quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos os litisconsortes, o que não é caso dos autos de origem”. Aduz, no ponto, que o contrato firmado entre o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie e o Município de Curitiba prevê a responsabilidade do hospital em ações indenizatórias. Assim, diz que a manutenção do Município no polo passivo afronta o art. 116 do CPC. Ressalta, ademais, que não há cabimento para eventual chamamento ao processo, na forma do art. 130 do CPC. Assevera, ainda, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793 “diz respeito às ações que buscam o fornecimento de medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos como expressão do direito fundamental à saúde”, o que não é o caso dos autos. Aponta, também, a aplicação do Tema nº 940/STF. Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de anular a decisão agravada e manter a tramitação do feito na 20ª Vara Cível, com a exclusão do Município de Curitiba do polo passivo da demanda (mov. 1.1). Distribuiu-se o feito ao cargo vago do Des. Mário Helton Jorge na 8ª Câmara Cível, por prevenção ao agravo de instrumento nº 0131122-81.2024.8.16.0000 (mov. 3.1 – recurso). Na sequência, houve a conclusão dos autos ao Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, que determinou a redistribuição do feito entre as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, tendo em vista a inclusão de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da ação originária (mov. 10.1 – recurso). Por fim, redistribui-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 15.1 – recurso). II – O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, infere-se que a agravante ajuizou ação indenizatória contra o Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, a fim de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro médico (mov. 1.1). Citado, o Hospital afirmou, entre outras questões, que o atendimento médico prestado à autora ocorreu no âmbito do SUS. Assim, pugnou pela formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Curitiba ou o chamamento do ente público ao processo, na forma do art. 130 do CPC (mov. 23.1). Após impugnação da parte autora (mov. 42.1), sobreveio a decisão que acolheu a alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão do Município de Curitiba no polo passivo da ação. Confira-se (mov. 52.1): “(...) 2. A parte ré, em contestação, suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que todo o atendimento prestado à autora se deu no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante execução de serviço público delegado e financiado pelo Município de Curitiba, que, por força do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, deve integrar obrigatoriamente a relação processual, sob pena de nulidade. O art. 196 da Constituição da República dispõe, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (TEMA 793/STF) Da análise da documentação juntada, especialmente dos prontuários médicos apresentados pela autora e reproduzidos pela ré, verifico que todos os atendimentos, procedimentos, internações e cirurgias ocorreram mediante custeio pelo SUS, sem qualquer vínculo contratual privado entre as partes. (...) Isso coloca o caso diretamente dentro da ótica do Tema 793/STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, firmou a tese vinculante de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e compete ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. A propósito: (...) Assim, a partir do entendimento firmado, reconheceu-se a possibilidade de o polo passivo nas demandas de saúde ser composto por quaisquer dos entes, isolada ou conjuntamente. Ou seja, em demandas envolvendo prestação de serviços pelo SUS, deve haver direcionamento da obrigação ao ente público responsável pela gestão/financiamento. No âmbito do Estado do Paraná, a jurisprudência tem aplicado o Tema 793 às ações indenizatórias decorrentes de atendimento prestado pelo SUS. Destaco: (...) Destarte, se o atendimento foi executado como serviço público em nome do SUS, o Município de Curitiba – gestor do serviço - deve integrar a lide. a) ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, para determinar a inclusão do MUNICÍPIO DE CURITIBA no polo passivo da ação; Consequentemente, em razão da presença de ente público municipal, a competência passa a ser das Varas da Fazenda Pública. b) DETERMINO a remessa integral dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, por se tratar de competência absoluta”. Contra a r. decisão, insurge-se, agora, a agravante. Pois bem. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a crescente litigiosidade e cultura demandista existente no Brasil fez com que a recorribilidade pelo agravo, no sistema do CPC/1973, atingisse proporções numéricas bastante significativas, quase que paralisando a atividade jurisdicional nos tribunais. Essa é a razão pela qual o CPC prevê, agora, agravo de instrumento apenas em algumas hipóteses, taxativamente enumeradas no CPC 1015” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2.329). A nova sistemática do Código de Processo Civil, portanto, restringiu o cabimento do agravo de instrumento apenas às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei). Na espécie, a agravante defende o cabimento do agravo de instrumento com base no inciso IX – “admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros”. No entanto, extrai-se da decisão impugnada que a d. magistrada singular acolheu o pedido de inclusão de litisconsorte passivo necessário, o que não se confunde com nenhuma hipótese de intervenção de terceiros. E a inclusão de litisconsorte, como visto, não consta no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que a decisão não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.696.369/MT e nº 1.704.520/MT, entendeu que o rol do art. 1.015 é de “taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018); (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Todavia, entendo que a questão discutida no presente recurso não se encaixa nas hipóteses que admitem a flexibilização do rol previsto pelo art. 1.015 e, consequentemente, o conhecimento do agravo. É que, nada impede que, em caso de eventual interposição de apelação, esta Corte entenda pela necessidade de exclusão do Município de Curitiba do polo passivo da demanda. Assim, mesmo que o pronunciamento jurisdicional quanto ao tema não se dê de forma imediata, é certo que não será inútil, a justificar a urgência de sua apreciação por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E TAXATIVIDADE MITIGADA.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra determinação de inclusão de terceiro no polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel e à decisão que incluiu copossuidor no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por entender incabível o recurso contra decisão que inclui litisconsorte e inexistente urgência para a taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, contra a decisão que determina a inclusão de litisconsorte; e (ii) saber se a inclusão de litisconsorte após a contestação, sem anuência da parte ré, viola os arts. 319 e 329 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento, pois o art. 1.015, VII, do CPC contempla apenas a exclusão de litisconsorte, e não a inclusão, e não há urgência que justifique a taxatividade mitigada; a questão pode ser suscitada em apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A análise da alegada violação aos arts. 319 e 329 do CPC fica prejudicada, devendo ser arguida oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que inclui litisconsorte, ausente urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.2. Questões relativas aos arts. 319 e 329 do CPC, quando a decisão não comporta agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009 § 1º, 319, 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1704520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018” (STJ. REsp n. 2.162.706/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2 /2026 - destaquei). Esta Corte também já decidiu pelo não cabimento de agravo de instrumento contra decisões relativas à inclusão de litisconsorte no processo: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA ESPOSA DO RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121639-90.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.10.2025 - destaquei) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN) UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. A decisão judicial pela qual fora deferida a inclusão de litisconsorte necessário não comporta reexame imediato, ante a ausência de urgência. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077775-02.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.10.2025 - sublinhei) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008339- 87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.04.2024 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO QUE PODE SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0089606-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.03.2024 - sublinhei) Em resumo, não há prejuízo à recorrente porque, como dito, a questão poderá ser discutida oportunamente por ocasião de eventual recurso de apelação que interpuser, ou mesmo suscitada em contrarrazões, em caso de apelo interposto pela parte contrária. É o que se extrai do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (destaquei). Desse modo, deixo de conhecer do recurso. III – Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
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